pelo art. 17 de Decreto Federal nº. 5.376 de 17 de fevereiro de 2005; pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC)
CONSIDERANDO os efeitos negativos, decorrentes da baixa existência de mananciais, bem como a pouca vazão dos poços tubulares, além do alto teor de sal
encontrado nas águas provocando a falta de água potável para o consumo humano,em áreas da zona rural do município;
CONSIDERANDO as águas armazenadas/captadas nos reservatórios da zona rural durante o ano, vários já atingiram o seu volume morto, e não são
próprias para o consumo humano, servindo somente para algumas necessidades;CONSIDERANDO que concorreram como critérios agravantes da Situação
de Anormalidade: armazenamento de água insuficiente, limitação de mananciais e poços;
CONSIDERANDO que o comprometimento da recarga dos mananciais nos diversos setores do município, resultam num desastre (COBRADE/1.4.1.2.0) que
exige ação do Poder Público para minimizar os efeitos desse fenômeno natural, notadamente para prover o atendimento à população quanto à complementação do
abastecimento d'e1gua e alimentação à população animal atingida pelo fenômeno;CONSIDERANDO, que o município, tem diversas ações que minimizam o problema da falta de água potável, mediante ampliação da
distribuição por Carropipa próprio, mas que não tem condições de resolver sem o suporte suplementarda Operação Carro-Pipa do Governo Federal.
CONSIDERANDO, por fim, que fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre consta em parecer técnico da Coordenadoria Municipal
de Proteção e Defesa Civil favorável à declaração da situação de anormalidade,conforme disposto no inciso IV, e no parágrafo segundo do Art. 9º da Portaria
Federal nº 260/2022.
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do municípiode Santa Cruz /RN contidas no Formulário de Informações do Desastre FIDE e
demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como SECA (COBRADE 1.4.1.2.0).
Art. 2º - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos Municipais para atuarem sob a Coordenação da Coordenadoria municipal de Proteção e defesa Civil,
nas ações de respostas ao desastre e construção das áreas afetadas.
Art. 3º - Autoriza-se, a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres e a realização de campanhas educativas para alcançar
melhores índices quanto aos resultados das informações sociais, sob a Coordenação da Defesa Civil Municipal.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes
de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I adentrar residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a
segurança global da população
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por
utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas
inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das
edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art.75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC
101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que
possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos
contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

